Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o
caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte
constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3 A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua
prática facultativa ao aluno:(Redaçãodada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;(Incluído pela Lei nº10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade;(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física;(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado
pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;(Incluído pela Lei nº10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha
prole.(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino
da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6° A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo,
do componente curricular de que trata o § 2° deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.(Redaçãodada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1° O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá
diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da
população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo
da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas
no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação
da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica
e política, pertinentes à história do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 11.645, de2008).
§ 2° Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira
e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras.(Redação dada pela Lei nº 11.645, de2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o
trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os
sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III -
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Nenhum comentário:
Postar um comentário